Nosso escritório de advocacia atua em todo Brasil e conta com advogados especialistas em Holding Familiar, Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Sucessório, permitindo, assim, a realização do estudo de viabilidade jurídico/econômico para a implantação da Holding, visando a gestão de patrimônio, sucessão, proteção de bens e diminuição da carga tributária.
Através da Holding familiar é possível garantir a preservação de sua vontade e a proteção dos seus bens adquiridos, de forma plenamente legal, mesmo após a sua morte. Com a criação de uma holding, o instituidor pode atrelar uma série de cláusulas de modo a proteger o seu patrimônio da investida de terceiros bem como a redução de 90% em tributos.
A criação da empresa holding com a integralização em seu patrimônio dos bens do seu instituidor implica uma mudança na titularidade deles. Passam a ser propriedade da empresa, pessoa jurídica, e não mais da pessoa física que os adquiriu.
Sua criação no Brasil se deu por meio da Lei das Sociedades Anônimas, Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, que assim prevê:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
[…]
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
A prática consiste na criação de uma empresa, ou seja, uma pessoa jurídica, e na integralização em seu capital social dos bens pertencentes às pessoas que integram o seu quadro societário. O patrimônio deixa de ser propriedade da pessoa física e passa a ser da pessoa jurídica, que terá a função social de controle e gerenciamento dos bens.
Imaginemos o exemplo de um bem-sucedido empresário proprietário de muitos bens e que quer destiná-los aos filhos ainda em vida. Ele abre uma empresa, pessoa jurídica com CNPJ, e integraliza ao capital social da empresa todos os seus bens, colocando os filhos como sócios ou doando a eles as quotas capitais.
A ideia inicial da holding era sua destinação para a facilitação na gestão empresarial. Empresários que atuam em diversos ramos e são sócios de inúmeras empresas criam as holdings para facilitar a administração do seu patrimônio.
Com o tempo, viu-se a possibilidade da utilização deste modelo empresarial de forma mais variada, como por exemplo, no planejamento sucessório e proteção de bens familiares.
Primeiramente precisamos entender que quando falamos em Holding não estamos nos referindo a um tipo societário específico, e sim a uma estratégia jurídica de proteção patrimonial, planejamento fiscal e sucessório. Uma Holding familiar pode ser constituída sob os mais diversos tipos de empresa, como por exemplo uma Sociedade Limitada, uma EIRELI, uma Sociedade anônima de capital fechado, uma Sociedade em conta de participação ou até mesmo uma sociedade simples.
A Holding consiste basicamente na criação de uma empresa e na integralização em seu patrimônio de todos os bens ou dos principais bens de seu instituidor. Inicialmente, a Holding era criada com o objetivo de deter cotas de outras empresas cuja titularidade pertenciam a mesma pessoa. Hoje a sua utilização abrange as mais diversas situações imagináveis, inclusive a proteção de bens.
A gestão patrimonial se torna algo mais dinâmico e organizado com a criação da empresa holding, uma vez que ela vai concentrar a propriedade de todos os bens do instituidor.
Podemos imaginar a situação hipotética de uma família que detenha empreendimentos em diversas áreas. A administração dos bens e ativos financeiros desta família pode se dar de uma maneira dispersa, dificultando a correta e eficaz gestão.
Ao criar a holding familiar com o objetivo específico de proteger seu patrimônio, os bens da família empreendedora, a gestão do patrimônio se torna concentrada e específica. O administrador ou os administradores da holding terão como objetivo o comando do patrimônio, de forma muito mais eficiente.
É possível por meio da holding criar estratégias administrativas e operacionais de modo a buscar um maior rendimento dos negócios ou bens do instituidor. Ela possibilita que haja um planejamento mais específico e profissional no que diz respeito à atividade desempenhada.
Proteger o patrimônio para além de evitar a sua dilapidação ou desvalorização pode ser um sinônimo de alavancar os ganhos e obter o máximo rendimento com o menor custo operacional.
Essa com certeza é uma das maiores vantagens da holding: o aprimoramento na gestão dos bens (patrimônio) e dos negócios. Para um correto planejamento, procure o auxílio de um advogado especialista em holding, para que te forneça todas as informações necessárias para que se possa extrair o máximo dos benefícios com essa estratégia empresarial.
Ao iniciar a estratégia de proteção patrimonial por meio da criação de uma holding, o seu instituidor pode estabelecer no contrato social os objetivos e as cláusulas que irão reger a empresa de acordo com a sua livre vontade, desde que não ofenda a moral e o ordenamento jurídico.
É muito comum que após o falecimento do patriarca instituidor, os filhos abandonem o ramo empresarial em que antes a família atuava. Isso por conta dos mais diversos motivos, desde falta de traquejo com os negócios até mesmo brigas familiares.
Com a criação da holding familiar, o instituidor pode inserir no contrato social cláusulas que possibilitem que a sua vontade seja respeitada mesmo após o seu falecimento e os bens continuem sendo administrados sob a orientação dos princípios de outrora.
Algumas das disposições que podem ser definidas em uma Holding Familiar são:
– Escolha do administrador da empresa após o falecimento do instituidor:
É possível que o instituidor determine no momento da abertura da holding familiar quem será o administrador quando ele se aposentar ou vier a falecer. Isso é uma garantia de que os bens serão administrados por alguém em quem confie e que tenha capacidade técnica de gestão.
Também é possivel determinar, a maneira que o administrador da holding será escolhido. Estabelecendo ainda os critérios para que alguém seja escolhido para esta função.
– Exclusão de sócio que cometer alguma falta grave:
A criação da holding permite ao seu instituidor que institua cláusula no contrato social da empresa de exclusão do sócio que entre em conflito com os demais, cometa falta grave ou atos de inegável risco à existência e a continuidade do empreendimento. Isso cria uma espécie de proteção por meio da coação, direcionando os sócios/herdeiros a que busquem sempre a solução pacífica dos conflitos.
– Preferência dos sócios em adquirir as cotas parte daquele que desistir da empresa:
Pode acontecer de um dos sócios herdeiros não mais nutrir o desejo de se manter no ramo de atuação dos negócios da família, por qualquer motivo que seja. A criação da holding familiar institui uma espécie de condomínio, fazendo com que aquele que quiser desfazer-se de sua parte na empresa tenha que respeitar o direito de preferência dos demais sócios na aquisição.
Esta é uma maneira de proteção patrimonial visando que os bens fiquem na propriedade do mesmo grupo familiar, e somente em últimos casos sejam transferidos a terceiros. O sócio que desejar vender sua parte na empresa e nos bens terá primeiro que efetuar uma notificação aos demais sócios para que exerçam o seu direito de preferência. Caso assim não proceda, e venda sem que haja a prévia intimação dos demais proprietários, o negócio pode ser facilmente anulado.
Como forma de que sua vontade seja respeitada e a empresa seja preservada após o seu falecimento, o instituidor da empresa holding pode realizar através dela o planejamento sucessório, antecipando a transferência formal dos bens e garantindo que continuem sob o domínio da família.
Para isso, pode transferir cotas da empresa os seus herdeiros, por meio de uma doação, por exemplo, atrelando a elas cláusulas de proteção patrimonial, as cláusulas mais comuns são:
– Cláusula de Usufruto vitalício
O instituidor da holding pode ainda em vida antecipar a sucessão dos bens aos herdeiros fazendo uma doação das cotas da empresa. A inserção da cláusula de reserva de usufruto vitalício é um meio para que ele se mantenha na posse dos bens e na administração da empresa até o seu falecimento.
Sendo assim, ocorre na prática apenas a transferência formal das cotas, deixando a posse e a administração dos bens nas mãos do instituidor. Ele transfere a propriedade dos bens aos herdeiros, mas continua sendo quem toma as decisões administrativas da empresa holding e do acervo patrimonial que a compõe.
– Cláusula de Redução de Impostos
Ao integralizar um determinado bem à holding, este será integralizado pelo valor disposto na declaração de imposto de renda e todos os impostos, inclusive a ITCMD, incidindo pelo valor do imóvel disposto DIRPF e não pelo valor da avaliação de mercado pela Receita Estadual.
– Cláusula de Inalienabilidade
A cláusula da inalienabilidade é uma das formas de proteção de bens, para que o patrimônio permaneça sob o domínio da família do instituidor. Ela impõe uma restrição à vontade daquele que receber as cotas, ficando limitado pela vontade do doador.
A inalienabilidade é uma vedação a que o donatário livremente disponha das cotas ou dos bens recebidos. Não podendo vender, doar, dar em pagamento ou em garantia.
– Cláusula de Impenhorabilidade
O herdeiro/donatário que recebe as cotas como doação do instituidor da holding, fica impedido de utilizá-las como garantia na contração de dívidas ou execuções judiciais. Evitando assim, situações em que os sucessores possam perder ou dilapidar os bens recebidos por doação.
– Cláusula de Reversibilidade
A incidência da cláusula de reversibilidade faz com que nesse caso, quando o doador sobreviver ao donatário, os bens retornem ao seu patrimônio e não sejam levados à sucessão. No caso da criação da holding familiar, havendo esta situação, eles retornariam ao patrimônio da empresa e ao acervo dos demais sócios.
– Cláusula de Incomunicabilidade
A inserção da cláusula de incomunicabilidade, faz com que as cotas recebidas pelo herdeiro não integrem o acervo em comum do casal e não tenham que ser divididas em uma eventual separação ou divórcio. Em linhas gerais, elas ficam sob a propriedade apenas do herdeiro/donatário fora do alcance da divisão patrimonial imposta pelo regime de bens.
A holding familiar oferece uma gestão empresarial necessária para realizar todo o controle do patrimônio de maneira efetiva, blindando-o contra problemas relacionados a bloqueios por processos ou dívidas. Assim, a gestão de todos os bens não fica comprometida devido a questões individuais, mas sim, ganham a proteção de uma pessoa jurídica.
A criação da empresa holding com a integralização em seu patrimônio dos bens do seu instituidor implica uma mudança na titularidade deles. Passam a ser propriedade da empresa, pessoa jurídica, e não mais da pessoa física que os adquiriu.
A regra no direito é que os bens do devedor respondem por suas dívidas não pagas voluntariamente. A criação da holding cria dois complexos de bens distintos: os da empresa e os do seu proprietário.
Caso o instituidor ou um dos sócios venha a contrair dívidas, os bens integrantes da holding familiar não poderão ser expropriados para pagamento. Colocando-os a salvo da mira de credores.
Esta é uma das grandes vantagens em constituir uma holding familair, proteger seu patrimônio quanto à execução dos credores. Para que o bem seja blindado, é necessário que ele se integre à holding após ser constituída, o que irá garantir que as execuções se restrinjam à pessoa física do sócio, não atingindo o patrimônio da sociedade. Neste caso, só será atingido o patrimônio da sociedade se a desconsideração da personalidade jurídica ocorrer por decisão judicial. Este ato jurídico nada mais é que ato pelo qual desconsidera-se a separação patrimonial entre o capital empresarial e o capital pessoal, caso seja verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica não incide em mora ou inadimplência da atividade empresarial, não podendo ser objeto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A holding é uma das melhores opções atualmente quando se fala em proteção dos bens quanto dos danos ao patrimônio.
O planejamento sucessório é uma estratégica jurídica dentro da holding familiar, com o objetivo de definir em vida como se dará o acesso ao patrimônio post mortem.
Em termos, os principais benefícios de um planejamento sucessório podem ser resumidos em: redução de custos fiscais como a possibilidade do não pagamento de ITCM, blindagem patrimonial, antecipação da herança em vida e eliminação da necessidade de inventário.
Isso é alcançado por meio da divisão da holding familiar por cotas societárias entre os herdeiros, realizada pelo detentor atual do patrimônio. É possível, ainda, proteger as cotas com cláusulas de impenhorabilidade, para evitar que algum dos herdeiros adquira dívidas e mantenha as cotas como garantia de pagamento.
Essa medida visa a assegurar direitos futuros e preservar o patrimônio familiar apesar dos riscos incertos e que são naturais no mundo dos negócios, ou seja, a gestão de riscos deve ser uma das prioridades. Essa proteção é denominada de “blindagem patrimonial”.
Vale lembrar que a holding familiar ainda oferece proteção em relação a diversos eventos ou imprevistos que podem acontecer nas famílias. Entre eles, estão processos relacionados a divórcios, separações litigiosas, uniões estáveis e simultâneas aos casamentos formais etc.
Porém, isso não significa que o empresário possa transferir todos os seus bens para uma holding e pensar que está livre de riscos em relação aos bens, por exemplo. Isso porque as cotas existentes fazem parte do patrimônio da pessoa que a fez. Dessa forma, o objetivo da blindagem patrimonial não pode ser o de não pagar dívidas, fraudar as leis trabalhistas ou prejudicar o direito de outros indivíduos.
É importante que se deixe muito claro que quando se fala em proteção patrimonial, jamais se está falando em algo ilícito. Trata-se nada mais do quem planejamento dentro das balizas estabelecidas pela lei para que não haja a dilapidação do patrimônio de uma pessoa ou família.
A proteção patrimonial por meio da empresa holding é um conjunto de estratégias empresariais que criam facilidades administrativas e redução de custos ficais, e ao mesmo tempo barreiras que impeçam a corrosão do patrimônio por atos imprudentes dos sócios.
Portanto, para que a holding familiar consiga atender ao objetivo de proteção, é muito importante que o empresário mantenha uma boa administração na empresa, em especial na parte da contabilidade.
Quando um patrimônio é transferido para uma holding, o valor dos imóveis integralizados no capital social são os informados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário vigente. Ou seja, não são considerados os valores de mercado destes bens.
Se a transferência desses imóveis fosse realizada via inventário, eles seriam reavaliados pela Secretaria da Fazenda. Assim, o imposto sobre a transação ocorreria de acordo com o valor de mercado deste patrimônio.
Outra vantagem está relacionada ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). De competência estadual, o ITCMD incide na transmissão de quaisquer bens ou direitos em caso de herança (causa mortis) ou doação. Sua alíquota pode chegar a 8%, variando de acordo com o estado.
Ainda sobre o aspecto da sucessão, é possível segregar a tributação do ITCMD em dois momentos: no instante da doação das quotas da holding patrimonial, e posteriormente, na ocorrência de causa mortis.
Além disso, merece ser citada a não incidência de Tributação sobre os Bens Imóveis (ITBI) no momento da transferência dos bens para o capital social da holding. Já por meio de inventário, a tributação seria de até 3% sobre o valor de mercado dos imóveis.
Os benefícios fiscais de uma holding familiar vão além das questões envolvidas em um planejamento sucessório. Há, também, possibilidades de vantagem sobre a carga tributária no caso de rendimentos provenientes de locação ou venda de imóveis pela holding.
Veja, na tabela abaixo, como se dá a diminuição de carga tributária nas atividades de exploração de bens imóveis de uma holding patrimonial:
Holding | Pessoa Física | |
Locação | De 11,33% a 14,53% | 27,5% |
Venda / alienação | 6,73% | 15% |
Com a abertura da holding familair, também não há mais a necessidade de abertura de inventário, basta que os sócios se dirijam até a Junta Comercial e façam a transferência das cotas da empresa. O procedimento tem um custo muito baixo e não há necessidade de que se recolha o ITCD sobre todo o patrimônio.
Holding Familiar e o Imposto de Renda
Tecnicamente, o patrimônio não mais pertence à pessoa física, passando a ser de propriedade da pessoa jurídica (empresa) criada com essa finalidade.
O Imposto de Renda deverá então ser pago pela pessoa jurídica, representado uma grande economia. A alíquota paga pela pessoa jurídica geralmente é menor do que a da pessoa física. Ele incidirá sobre a renda da pessoa jurídica, geralmente dos bens que compõem o seu capital social, como o aluguel de imóveis, por exemplo.
Além disso, incidirão os demais custos relacionados a taxas e emolumentos cobrados pelos procedimentos necessários à abertura e ao registro da empresa.
No Brasil, existem diversas espécies de holdings, adotamos uma classificação apenas para facilitar a compreensão, sendo possível a existência de holdings com características peculiares, são elas:
Holding Pura
A holding pura é uma empresa criada com o único objetivo de controle de capital, geralmente de outra empresa.
Cria-se uma empresa, que irá concentrar sob o seu controle as ações ou quotas parte de uma outra empresa, melhorando o processo decisório e administrativo da empresa controlada.
Holding Operacional ou Holding Mista
A abertura se dá com o objetivo inicial de controle do capital de outra empresa. Contudo, para além disso, ela exerce outras atividades empresariais.
Holding Patrimonial
A holding patrimonial é criada com o objetivo de antecipar a herança dos filhos e do cônjuge, como uma espécie de proteção ao direito sucessório.
O proprietário cria a empresa holding e transfere a ela todos os seus bens e direitos. Depois, doa aos herdeiros cotas desta empresa, que pode vir atrelada a outras cláusulas estipuladas pelo criador, como a alienabilidade, o usufruto em seu favor, etc.
Holding Familiar
A holding familiar é a empresa criada para controlar o patrimônio de integrantes de uma mesma família. Os bens então deixam a esfera patrimonial da pessoa física e passa a integrar o conjunto da empresa.
Pode abrir uma holding desde o grande empresário milionário até aquele que possua apenas um único imóvel em seu patrimônio. Isso porque a necessidade de planejamento não se submete a qualquer patamar mínimo de bens.
Pensando mais além, pode-se muito bem haver a criação de uma holding patrimonial para aquelas famílias que vivem do agronegócio, por exemplo. As terras e máquinas pertencentes ao casal serão integralizadas no capital social da empresa, que será então a proprietária e administradora dos bens, tendo os agricultores como sócios.
Qualquer pessoa, independente da condição financeira, pode realizar o planejamento tributário e sucessório por meio de uma holding.
Ao constituir uma holding familiar, é possível ver as vantagens tributárias imediatamente! Entretanto, é recomendável buscar o auxílio de um advogado profissional capacitado, que esteja apto a fazer uma análise de viabilidade adequada e elaborar um contrato social que resguarde, nas proporções almejadas, todos os direitos do detentor dos bens. Nossa advocacia possui advogados em BH especialista em Holdings, entre em contato conosco.
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