Você sabe quando o Inventário Judicial é obrigatório e quais caminhos seguir para acelerar o processo de inventário?
Nós do escritório Daniel Frederighi Advogados elaboramos um artigo com tudo que você precisa saber sobre o inventário judicial e ainda preparamos cinco dicas de como acelerar o seu processo. Confira!
- O que é inventário Judicial?
- Quando é obrigatório fazer o inventário judicial?
- Quais as Vantagens?
- Quem são os herdeiros necessários?
- Onde deve ser feito o inventário judicial?
- Como ocorre a nomeação do inventariante?
- O que é ITCMD?
- O que é ITBI Causa Mortis?
- O que fazer com as dívidas do falecido?
- É possível vender bens durante o inventário?
- Qual a diferença entre Inventário Judicial e Extrajudicial?
- Cinco dicas de como agilizar o seu processo
O que é inventário Judicial?
O inventário é um processo que tem por finalidade, levantar os bens deixados pelo falecido, bem como suas obrigações e dívidas ao momento da abertura da sucessão. Neste processo, é realizada a regularização do patrimônio para que possa transferir aos herdeiros o que é direito, sejam eles legatários ou testamentários.
O Inventário Judicial é uma das modalidades do inventário que se utiliza a via Judicial para ingresso da ação, ou seja, o processo é requerido em uma justiça comum e homologado por um juiz por meio de uma sentença.
Nesta modalidade o processo poderá ser amigável ou litigioso, sendo amigável quando há um acordo entre os herdeiros, e litigioso quando existe alguma controvérsia ou conflito entre as partes.
Quando é obrigatório fazer o inventário judicial?
Segundo o Código de Processo Civil, o inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro incapaz ou testamento. É a opção disponível para quando os herdeiros julgam necessário litigar a respeito de certa demanda ou quando já existe um conflito familiar em questão.
Quais as Vantagens?
Apesar de muitos pensarem que, por se tratar de inventário judicial, o processo mais longo e custoso, existem algumas vantagens para sua realização pelo meio Judicial, vejamos:
• Solução dos conflitos por meio de um juiz;
• É realizado independentemente da situação dos herdeiros;
• Quando existe um consenso entre os familiares, o processo é mais simples e célere;
• Proteção aos interesses dos herdeiros menores e incapazes;
• Resolução de questionamentos e pontos divergentes;
• Caso haja dinheiro em alguma instituição financeira, basta um simples pedido de levantamento de valores ao juiz para que a quantia seja liberada aos herdeiros;
• É possível fazer a venda de bens do falecido para pagar despesas;
• Pode ser feito com cópias simples dos documentos exigidos, mesmo que estes sejam antigos.
Existe a possibilidade de fazer o processo de inventário sem nenhum custo?
Em nosso ordenamento jurídico, existe a possibilidade de abertura de um processo por meio da Justiça Gratuita, desde que os requerentes se enquadrem nos requisitos da Lei.
Em outras palavras, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem livre acesso à justiça, sem distinção alguma. Em alguns casos, este acesso poderá ser gratuito, sem nenhum custo, quando a pessoa for insuficiente de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da Lei.
Quem pode requerer a abertura do processo?
O Código de Processo Civil, em sua literatura, prevê a preferência do requerimento da abertura do processo à pessoa que já está na posse e na administração do patrimônio do falecido. Outrossim, o código prevê outras possibilidades quando julgar necessário, nas hipóteses dos legitimados concorrentes.
São legitimados concorrentes: O cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Qual o prazo para abertura do processo?
O prazo para abertura do processo de inventário é de 60 (sessenta) dias contados da abertura da sucessão. É de suma importância atentar-se ao prazo, pois ultrapassado este tempo, os herdeiros poderão ficar sujeitos a pagar multa pelo atraso na solicitação do processo.
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Quais os documentos necessários?
Para o provimento da ação, é indispensável que o requerimento esteja acompanhado dos documentos necessários, sendo eles:
• A certidão de óbito do proprietário original dos bens;
• O testamento (ou uma certidão que comprove a inexistência dele);
• Os documentos pessoais do ente falecido e de cada herdeiro;
• Os Documentos relativos ao patrimônio deixado pelo falecido, tais como: escrituras de imóveis, comprovações da propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais, extratos bancários e documentação de veículos. Sendo pessoa jurídica, é necessária, ainda, a certidão da junta comercial ou do Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.
Além de outros documentos que podem ser solicitados pelo Juízo.
Quem são os herdeiros necessários?
Os herdeiros necessários são aqueles que têm acesso obrigatório a, pelo menos, 50% da herança deixada pelo de cujus, como os descendentes e os ascendentes do cônjuge.
Onde deve ser feito o inventário judicial?
O processo de abertura do inventário judicial deve acontecer no último domicílio do falecido, ou seja, a última cidade na qual o de cujus morou deve ser o local de abertura do inventário.
Nos casos em que o falecido não possuía endereço fixo, o inventário deve ser aberto onde seus bens se localizam. Todavia, se, além de não possuir endereço fixo, o falecido possuía bens em diversos lugares diferentes, o inventário deve ser aberto no município em que o óbito aconteceu.
Como ocorre a nomeação do inventariante?
O inventariante é a figura que irá representar o espólio em juízo. Ele se torna o mensageiro da família, devendo comparecer em juízo e manter todos os herdeiros informados sobre o processo por meio de seu advogado.
Após a abertura do processo e apreciação do Juízo, em regra, o Juiz nomeará o inventariante na ordem do artigo 617 do Código Civil, assim sendo:
• o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
• o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
• qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
• o herdeiro menor, por seu representante legal;
• o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
• o cessionário do herdeiro ou do legatário;
• o inventariante judicial, se houver;
• pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Quais as suas responsabilidades?
Como mencionado acima, a legislação traz claramente quem pode ser o inventariante, e logo evidencia quais as suas incumbências frente ao inventário e sua atuação.
Em síntese, o inventariante deve ter ampla e geral competência para o desempenho de seu cargo, pois será de sua competência administrar os bens do espólio. O rol de responsabilidades impostas ao inventariante encontra-se no artigo 618 do Código de Processo Civil, são elas:
• Representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
• Administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
• Prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
• Exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
• Juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
• Trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
• Prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
• Requerer a declaração de insolvência.
As situações listadas acima fornecem uma liberalidade mais abrangente ao inventariante, visto que ele não necessitará de autorização judicial para praticá-las. Entretanto, alguns atos precisam de autorização do juiz e dos interessados de acordo com o art. 619 do Código de Processo Civil:
• Alienar bens de qualquer espécie;
• Transigir em juízo ou fora dele;
• Pagar dívidas do espólio e
• Fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Além disso, é importante destacar que o inventariante possui o dever de prestar contas, não apenas diante das partes e herdeiros envolvidos no processo, mas também frente ao Poder Judiciário e ao processo em si.
Quem arca com as despesas do inventário?
A obrigação dos custos do inventário cabe às partes interessadas, sendo este valor dividido igualmente entre os herdeiros assim como determinado em Lei, independente de quem é mais capitalizado ou de quem tem uma condição financeira inferior.
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Quais os impostos a pagar?
Para que o processo seja finalizado e oficializado no Cartório, é necessário que se faça o pagamento dos impostos referentes aos bens deixados pelo de cujus. Poderá incidir sobre os bens os seguintes impostos: o ITCMD e o ITBI causa mortis.
O que é ITCMD?
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual cobrado sobre a herança que varia entre 2% e 8% no Brasil, de acordo com o valor total dos bens deixados.
No inventário, são os próprios herdeiros e legatários que pagam o ITCMD. Esse valor é pago proporcionalmente, na medida da herança de cada um, sobre o valor venal do bem herdado.
O que é ITBI Causa Mortis?
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é o imposto municipal cobrado no momento de transmissão de um bem. No processo de inventário, o imposto pode incidir quando ocorre a transferência do bem de forma onerosa, ou seja, por meio de uma compra e venda.
O que fazer com as dívidas do falecido?
Após o levantamento do patrimônio deixado pelo falecido, é realizado um levantamento das obrigações e das possíveis dívidas que devem ser cumpridas ao longo do processo.
Neste passo, os herdeiros não podem se recusar a adimplir as dívidas deixadas pelo inventário, caso elas possam ser cobertas pelo patrimônio disponível. Simultaneamente, não poderão ser cobrados por um valor superior ao da herança recebida.
Ademais, é muito comum que as partes não tenham capital para arcar as despesas do inventário. Nestes casos, elas poderão solicitar em juízo, por meio de um alvará, que um dos bens seja alienado a fim de cumprir com a obrigação.
É possível vender bens durante o inventário?
No inventário judicial, existe a possibilidade de alienação do bem. Entretanto, é importante salientar que o patrimônio de uma herança é considerado indivisível antes da finalização do inventário, podendo ser realizado somente com a autorização do Juiz.
O magistrado autoriza a venda quando ela é solicitada pelo inventariante e conta com a concordância de todos os herdeiros. Realizada a venda, o pagamento deve ser feito por meio de depósito judicial para garantir que ele componha a partilha de bens.
O montante do bem alienado também poderá ser objeto de quitação de dívidas, pagamento de custas processuais e impostos ou para atendimento de necessidades dos herdeiros.
Qual a diferença entre Inventário Judicial e Extrajudicial?
Em nosso ordenamento jurídico, existem duas modalidades para se fazer um inventário: o Inventário Judicial e Extrajudicial.
Por se tratar de duas modalidades, é importante entender quais são as suas diferenças e quais os seus pontos em comum, a fim de que possa ser escolhida a melhor alternativa para cada caso.
O inventário judicial é a modalidade em que se busca o Poder Judiciário, por intermédio de um advogado, para a abertura do processo com o fim de realizar a descrição dos bens e direitos da pessoa falecida, de modo a partilhá-los de forma equitativa entre os beneficiários legais.
Por outro lado, o inventário extrajudicial é aquele realizado pela via extrajudicial em cartório, por meio de uma escritura pública, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, para que o inventário ocorra desta maneira, é preciso haver concordância entre os herdeiros, a plena capacidade civil e que o falecido não tenha deixado testamento.
Salienta-se, ainda, que os inventários que acontecem por escritura pública são finalizados em três ou seis meses, enquanto os processos que envolvem a via judicial demoram um tempo maior, em geral de um a três anos. Mas o prazo pode ser ainda maior se existirem muitas divergências entre os herdeiros.
Cinco dicas de como agilizar o seu processo
Nosso escritório de advocacia em BH tem conhecimento de como pode ser longo o processo de inventário em razão do trâmite judicial e, por esse motivo, montamos cinco dicas super importantes que podem ajudar a acelerar o seu processo:
1. Contrate um advogado especialista em Inventários
Primeiramente, é necessário contratar um advogado especialista em inventários. Ele esclarecerá as suas dúvidas e auxiliará você em todos os procedimentos do inventário. É importante procurar um escritório de advocacia com profissionais especializados na área e consultar, na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se o seu registro é regular.
O primeiro passo é um dos mais importantes, porque será o diferencial em todo o processo que o advogado seja especializado e tenha experiência no ramo das sucessões, isso irá impulsionar todo o andar do processo, para que ele ocorra da melhor forma possível.
2. Junte os documentos
Para que sejam partilhados os bens deixados pelo de cujus, antes de tudo, é necessário fazer o levantamento do seu patrimônio, o que pode envolver seus bens, direitos e possíveis dívidas.
À vista disso, é interessante que os herdeiros juntem todos os documentos referentes aos bens, como por exemplo, matrículas dos imóveis, contrato de compra e venda, contratos vigentes e documentos pessoais, avaliação de todos os bens, carnês de IPTU, contrato de financiamento, renavam dos veículos, CTPS do falecido (se trabalhador com registro em carteira), extrato com número de benefício (se o falecido era aposentado ou pensionista do INSS), cartões do banco em nome do falecido, extratos bancários e a regularização da documentação, se for o caso.
Com todos os documentos em mãos, o advogado conseguirá fazer a apuração do patrimônio e o levantamento das possíveis dívidas para calcular o valor total do patrimônio a ser partilhado.
3. Negocie as dívidas existentes
Conforme mencionado, as dívidas do falecido fazem parte do inventário e devem ser quitadas com o espólio. Nessa etapa, é proveitoso que os herdeiros negociem com os credores os valores e os prazos para o adimplemento das dívidas, sendo possível fechar bons acordos e reduzir o valor devido.
4. Decidam sobre a divisão dos bens
Para que seja encontrada uma solução sobre a divisão dos bens, é necessário contar com o auxílio do seu advogado, isto porque esta costuma ser a parte mais delicada de todo o processo e que pode trazer desentendimento entre os familiares. A lei traz certas regras que devem ser observadas, no entanto, encontrar um acordo entre as partes e evitar conflitos é o caminho mais rápido para que seja realizada a partilha dos bens.
5. Pague os Impostos
Após a definição da partilha, é chegada a fase final do processo. Nesta fase, é necessário apurar os impostos devidos como a incidência do ITCMD e ITBI e efetuar o seu pagamento.
O ITCMD é calculado com base no valor de mercado de cada bem, em percentuais que variam em cada estado e podem chegar a, no máximo, 8% do valor total dos bens inventariados. Já o ITBI incide quando um dos herdeiros fica com uma parte maior do patrimônio, situação na qual há compra e venda de bens.
Como podemos ver, o inventário é um procedimento indispensável para regularizar o patrimônio do falecido, obrigatório por lei.
Com as cinco dicas de como agilizar o seu processo, chegaremos à almejada transmissão dos bens, em que cada beneficiário poderá tomar as medidas necessárias para regularizar a sua situação com os bens adquiridos pela herança.
Aqui no escritório Daniel Frederighi Advogados Associados possuímos Advogados Especialistas em Inventários e Sucessões e estamos à disposição para te ajudar. Entre em contato agora mesmo com nosso escritório e agende uma reunião com um de nossos especialistas.