O inventário é um processo realizado sempre que uma pessoa falece. Trata-se de um processo legal que envolve a identificação e avaliação de todos os bens deixados pelo falecido, o pagamento dos débitos pendentes, e a justa divisão do patrimônio remanescente entre os herdeiros.
Durante o processo de inventário, todos os bens, direitos e obrigações do falecido são identificados e avaliados. Em seguida, é realizada a divisão dos bens entre os herdeiros de acordo com as leis de sucessão ou com o testamento, se houver. Também são pagas quaisquer dívidas deixadas pelo falecido, e recolhidos os tributos referentes à transmissão dos bens.
Nesse artigo iremos falar sobre os principais aspectos relacionados ao processo de inventário e partilha, para que o leitor possa tomar conhecimento das informações mais pertinentes.
Quando se deve fazer o inventário?
Conforme a legislação brasileira, o processo de inventário e partilha deve ser aberto sempre que ocorrer o falecimento de uma pessoa que deixou bens a serem partilhados entre os herdeiros. A efetiva transferência da propriedade dos bens deixados aos herdeiros somente pode ser feita através do processo de inventário e partilha.
O Código de Processo Civil estabelece um prazo para que o processo de inventário seja iniciado, vejamos:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Caso o inventário não seja iniciado no prazo estabelecido pelo Art. 611 do Código de Processo Civil, podem ocorrer diversas consequências, como multas e até mesmo o bloqueio de bens. Por isso, é recomendável que imediatamente após o falecimento os herdeiros busquem um advogado especialista em inventário para que seja dado início ao procedimento.
Quem pode abrir processo de inventário?
São diversos os legitimados a dar início ao processo de inventário e partilha. Em relação a isso, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
É importante notar que os legitimados expressos no Art. 616 do CPC possuem legitimidade concorrente, ou seja, qualquer um deles pode dar início ao processo de inventário independentemente das outras.
Qual o primeiro passo para fazer o inventário?
O primeiro passo para a realização de um inventário é a busca por um advogado especialista em inventários, para que sejam levantadas as primeiras informações, e definido qual o procedimento a ser adotado. Isso porque o inventário pode ser feito de maneira judicial e extrajudicial.
O inventário judicial é aquele realizado por meio de um processo judicial, perante o Juiz. Ele torna-se necessário quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, quando há testamento, ou quando os herdeiros não concordam com a divisão dos bens. Geralmente o processo é mais demorado e envolve gastos mais elevados.
Neste sentido, dispõe o CPC:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
O inventário extrajudicial é aquele realizado diretamente cartório, por meio de uma escritura pública de partilha de bens. Mostra-se como uma opção mais rápida e com menores gastos. No entanto, só pode ser realizado quando todos os herdeiros são maiores de idade e capazes e concordam com a divisão dos bens. Além disso, não pode haver testamento.
Vejamos o que dispõe o CPC sobre o inventário extrajudicial.
Art. 610, § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
A escolha entre um e outro deve levar em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto. Por isso, a consulta a um advogado especialista em direito das sucessões é uma medida recomendada.
O que é necessário para fazer o inventário?
Já sabemos que a sucessão dos bens de uma pessoa falecida é feita através do processo de inventário e partilha, e que sem a sua realização não é possível transferir a propriedade desses bens aos herdeiros. Para que se dê início e andamento ao processo de inventário é preciso que toda a documentação referente ao falecido, aos seus bens e dívidas, e aos seus herdeiros seja reunida.
Primeiramente se deve buscar a certidão de óbito. Depois disso, passa-se à parte patrimonial, reunindo as matrículas dos imóveis e os documentos dos veículos eventualmente deixados pelo de cujus. Também é preciso que os herdeiros apresentem sua documentação, para habilitação no processo de inventário, e a depender do caso juntamente com seus cônjuges.
A tarefa de reunir a documentação, de indicar os herdeiros, e de promover todos os atos necessários ao andamento do inventário cabe ao inventariante. Inventariante é aquela pessoa que assume a responsabilidade de representar o espólio (conjunto de bens deixados pela pessoa falecida), além de administrar a herança. A função do inventariante é administrar os bens até que sejam efetivamente partilhados entre os herdeiros. As responsabilidades do inventariante estão previstas nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I- representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II- administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III- prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV- exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V- juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI- trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII- prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII-requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
O inventariante é nomeado conforme a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I- o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II- o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV- o herdeiro menor, por seu representante legal;
V- o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
O juiz irá determinar a expedição de um documento chamado Termo de Inventariante, e o inventariante terá de assiná-lo com reconhecimento da autenticidade da assinatura em cartório, para que então lhe seja designada a função.
Como é feita a divisão de bens no inventário?
No decorrer do processo de inventário todos os bens, direitos e obrigações do falecido são identificados e avaliados. Depois disso, é feita a partilha dos bens remanescentes entre os herdeiros, de acordo com as leis de sucessão ou com o testamento, se houver.
Se o falecido houver deixado testamento válido, as disposições testamentárias devem ser respeitadas. Contudo, é importante ressaltar que não é possível que o autor da herança disponha da totalidade dos seus bens em inventário, pois a legítima (parte da herança destinada aos herdeiros necessários), não pode ser objeto de testamento.
Antes de se fazer a partilha e transmissão dos bens aos herdeiros, é necessário que sejam pagas todas as dívidas do falecido. Depois disso, a propriedade é transferida aos seus sucessores.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a uma parcela da herança independente da vontade do falecido, pois esse direito é decorrente da lei. A eles é reservado o direito à legítima, que corresponde à metade do patrimônio, e que não pode ser objeto de testamento. De acordo com o Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
A definição do quinhão hereditário deve levar em conta a ordem de vocação hereditária. Ela determina a ordem em que os sucessores serão chamados para receber a herança, levando em conta o grau de parentesco com o falecido. O Código Civil assim prevê:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Os descendentes compõem a primeira classe dos herdeiros, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Os herdeiros das classes seguintes somente herdam se não houver herdeiros vivos nas classes anteriores.
Significa que os ascendentes somente herdam se o falecido não deixar descendentes. E os parentes colaterais, somente herdam se não houver descentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente.
Imaginemos uma situação hipotética de uma pessoa que falece deixando um patrimônio de R$ 1.000.000,00, ficando como herdeiros dois filhos e uma esposa com que era casado pelo regime de comunhão universal de bens.
Conforme o artigo 1.829 do Código Civil, os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente – no caso a esposa -, salvo se o sobrevivente e o falecido fossem casados pelo regime de comunhão universal de bens.
Nesse caso, a esposa terá direito à meação, e receberá 50% do patrimônio em comum do casal. O restante será dividido entre os filhos. Então, ela ficará com R$ 500.000,00 e cada filho herdará o equivalente a R$ 250.000,00 cada.
Precisa de advogado para fazer inventário?
Já tivemos a oportunidade de expor ao leitor que o inventário pode ser feito de maneira judicial ou extrajudicial. Independentemente do procedimento a lei exige que as partes estejam assistidas por um advogado. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil a esse respeito:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
[…]
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
A lei exige que no inventário extrajudicial as partes estejam acompanhadas por um advogado ou por um defensor público. E no inventário judicial é preciso o advogado porque somente ele é que detém capacidade postulatória, qualidade de quem pode pleitear em juízo.
O processo de inventário apresenta uma série de atos que precisam ser observados, e alguns apresentam certa complexidade, por conta do número de herdeiros, dos bens deixados, e por outros fatores. Por isso, o primeiro passo antes de iniciar o processo de inventário, é buscar a assistência de um advogado.
Conclusão
Vê-se na prática da advocacia inúmeros exemplos de pessoas que se abstém de realizar o inventário dos entes falecidos logo após o seu falecimento. Isso pode fazer com que o processo fique cada vez mais complexo, sobretudo se ocorrer mais algum falecimento de outro herdeiro.
Trata-se de um momento de comoção e de tristeza, mas que exige que ao seu tempo os herdeiros promovam a abertura do inventário, para que o seu patrimônio esteja regularizado.
Mais uma vez ressaltamos a importância do advogado neste procedimento. O profissional da advocacia irá prestar todo o auxílio necessário aos familiares, para que o processo de inventário e partilha ocorra dentro da legalidade, e a divisão dos bens seja feita da maneira mais justa possível.
Está com dúvidas referentes a Inventário?
Somos o escritório certo para lhe atender.