É conhecido daqueles que militam junto a esfera trabalhista o termo “pagamento por fora” para se referir à aquelas verbas que devem integrar ao salário do empregado para fins de cálculo de sua remuneração, porém, são quitadas “fora” da folha de pagamento, em dinheiro normalmente, como forma do empregador diminuir a base de cálculo da referida contrapartida, deixando de recolher os valores devidos ao INSS, por exemplo, de forma correta.
Nosso escritório de advocacia preparou um artigo para você entender tudo sobre Gratificações, Prêmios, Comissões, “Pagamento por fora” e suas diferenças! Acompanhe:
O que é considerado pagamento por fora?
Ocorre que estas parcelas “pagas por fora”, normalmente se referem a principalmente 3 parcelas comumente pagas em razão do labor do empregado, normalmente em contraprestação por um serviço de excelência, o alcance de metas estabelecidas ou mesmo porcentagem sobre o valor das vendas realizadas para o empregador, por exemplo. São as parcelas conhecidas como Gratificações, Prêmios e Comissões, que possuem naturezas e formação distintas, mas guardam semelhança entre si, inclusive, sendo todas elas incluídas no chamado “pagamento por fora”.
No entanto, imperioso antes de adentrar em específico quanto ao dito “pagamento por fora”, deve-se fazer uma distinção entre Gratificações, Prêmios e Comissões e como estas se aplicam aos contratos de trabalho, de forma geral.
O que são Gratificações?
As Gratificações podem ser definidas como: “plus salarial pago pelo empregador para remunerar ou estimular o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo”. Cabe fazer uma lembrança histórica quanto ao conhecido 13º salário, sendo instituído como “Gratificação Natalina” (Lei 4.090/62) e devido a sua instituição por Lei Federal e regularidade de pagamento ao longo dos anos, acabou por ser incorporado junto aos salários dos contratos CLT.
É importante observar que gratificações se tratam de parcelas espontâneas, podendo ser criada por contrato, normas coletivas ou internas, por liberalidade do empregador. As gratificações são espécie de pagamento sob condição (salário-condição) sendo devida tão somente quando a condição estabelecida na norma ou ajuste é alcançada pelo empregado.
O que são Comissões?
As Comissões são: “forma de contraprestação, exclusiva ou não, que considera o resultado ou desempenho dos trabalhadores que exercem serviços vinculados a sua produção ou à do grupo, como, por exemplo, os vendedores. É à percentagem ajustada sobre o valor do serviço ou negócio executado pelo trabalhador que é revertido em seu próprio proveito. Por este fato, as comissões devem ser integradas na base de cálculo dos salários por força do § 1º, do Art. 457 da CLT.
Uma característica da comissão é que quando empregado é remunerado apenas por comissão, tem garantido a retirada mensal nunca inferior a um salário mínimo (ou piso da categoria, se houver); quando este perceber remuneração mista, a soma da remuneração e das comissões não podem ser inferior ao salário mínimo (ou piso da categoria, se houver).
O que são os Prêmios?
Os Prêmios podem ser definidos como: “parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado (ou grupo de empregados) em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual (ou coletiva) dos trabalhadores de uma empresa”.
Qual a Diferença entre Prêmio e Gratificação?
Existe uma confusão doutrinária, inclusive, que leva ao tratamento dos prêmios como se fossem gratificações. No entanto, estes se diferenciam no sentido de que prêmios podem não ser pagos em dinheiro, podendo ser prestado por bens (relógio, joias, etc.) ou ainda serviços (hospedagem em hotéis, manicure, conserto de carro, etc.).
Importante destacar que, somente se o prêmio for pago em percentual e mensal, de forma habitual, este será descaracterizado e se tornará uma parcela salarial, conforme preceitua a Sum. 209 do STF.
E a diferença do “Pagamento por fora”?
Agora que as parcelas referentes às Gratificações, Comissões e Prêmios foram apresentadas, o que viria a ser o “pagamento por fora”?
O “pagamento por fora” é uma construção doutrinária utilizada como jargão para parcelas de caráter salarial, sendo pagas a parte do contra-cheque, normalmente em espécie, para diminuir a base de cálculo da remuneração e diminuir os recolhimentos previdenciários.
Como comprovar os “pagamentos por fora” ?
A jurisprudência também é uníssona no sentido de que esta parcela paga “por fora” deve ser comprovada pelo reclamante quanto a sua existência, através de prova testemunhal ou outros.
No entanto, em análise dos vários processos que tratam sobre o tema, denota-se que a mera alegação por parte de testemunhas quanto a existência do “pagamento por fora” não é suficiente para a condenação da parte ex adeversa. Isto por que, estas parcelas, como explicitadas acima, possuem características próprias tanto de criação quanto de cálculo mesmo, sendo necessária uma prova robusta para evidenciar tal pagamento.
A Importância do contrato de Trabalho
Sendo assim, é importante se atentar aos contratos de trabalho, é direito do trabalhador: quando lhe for oferecido qualquer condição além do salário, sejam gratificações, comissões ou prêmios, que estas sejam reduzidas a termo e incorporadas ao contrato de trabalho não só para solidificar a obrigação ao pagamento desta, bem como para facilitar a prova num eventual processo judicial.
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